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De acordo com a Constituição Federal, Artigo 158, a arrecadação do ICMS pertence: 75% aos estados | 25% aos municípios.
O mesmo artigo determina que as parcelas do lCMS pertencentes aos municípios lhes sejam creditadas de acordo com o índice apurado pelos seguintes critérios:
a) Três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado relativo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços realizados em seus territórios;
b) Até um quarto (1/4) conforme dispuser Lei Estadual.
A Lei Complementar federal nº 63, de 1990, conceituou o Valor Adicionado, em suma, como o valor de saídas menos entradas de mercadorias, mais as prestações de serviços do ICMS. Para os contribuintes do Simples Nacional, a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, estabeleceu o Valor Adicionado como 32% da Receita Bruta de operações e prestações do ICMS.
CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do lCMS são apurados anualmente, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
COMPONENTE | PCT |
VALOR ADICIONADO | 76,0% |
POPULAÇÃO | 13,0% |
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA | 5,0% |
ÁERA CULTIVADA | 3,0% |
ÁREA INUNDADA | 0,5% |
ÁREA PROTEGIDA | 0,5% |
COMPONENTE FIXO | 2,0% |
TOTAIS | 100% |